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Férias Coletivas

Férias Coletivas

Férias Coletivas: Entenda o conceito e como aplicá-lo na empresa

O conceito geral é o período de descanso cedido à empresa como um todo, ou a um departamento completo. Elas são usadas principalmente em épocas de períodos pouco produtivos ou festividades gerais, como por exemplo no final do ano ou carnaval.

As férias coletivas beneficiam não só os colaboradores, mas também a empresa, que pode reduzir custos com os funcionários e despesas.

O período de descanso deve compreender 30 dias corridos, ou pode ser dividido em duas partes, cada uma com pelo menos 10 dias de duração.

É fundamental compreender que as férias coletivas não são uma opção de aceite do colaborador, elas são decididas unicamente pelo empregador. Vejamos o que a CLT diz sobre férias coletivas:

§1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.

Elas não são obrigatórias, e somente podem ser celebradas na empresa caso a mesma decida interromper as atividades durante certo período, de forma que a empresa não está na obrigatoriedade de consultar os colaboradores sobre a adesão ou não, só deve comunicá-los com a antecedência legal. Como lembrete, assim como as férias normais, as férias coletivas devem ter o seu pagamento efetuado em um práxo máximo de 2 dias anteriores à data de início.

Este aviso deve ser comunicado individualmente e de preferência fixado no local de trabalho. Como observado no artigo segundo supracitado da CLT, o MTE também deve ser informado com pelo menos 15 dias de antecedência do início das férias coletivas, além de ser necessário a anotação na carteira de trabalho dos colaboradores, e o enfio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social.

Sobre a remunureção dos colaboradores, as férias coletivas são tratadas como férias normais, ou seja, é adicionado um abono de 1/3 ao salário convencional, além de contar com todas as deduções e acréscimos correspondentes ao INSS e FGTS.

A comunicação entre os setores e com os colaboradores é fundamental para optar pelas férias coletivas, uma vez que todos os setores da empresa ficarão suspensos durante as mesmas. Os colaboradores também podem querer tirar as férias em outro momento, ou tê-las remuneradas de outra forma, mediante as cláusulas do acordo individual no momento da contratação. Uma vez alinhadas as expectativas, basta prosseguir para os requerimentos legais e as férias coletivas estão decretadas.

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